Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:
I
as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;
II
os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei n o 8.443, de 16 de julho de 1992 , com a redação dada pela Lei n o 9.165, de 19 de dezembro de 1995.
§ 1º
o As funções de que trata o inciso I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
§ 2º
o O preenchimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.
Art. 3º
-A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 1º
As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações: (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
I
desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
II
realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 2º
A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º . (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 3º
É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)
§ 4º
A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.776, de 2012)