JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão das tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 1º

o Quando o enquadramento previsto no Anexo VII resultar em decréscimo de remuneração, considerada a Gratificação de Desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), será o servidor enquadrado no padrão que lhe assegure remuneração idêntica ou, na falta deste, no padrão seguinte.

§ 2º

o O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.