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Artigo 17 da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 17

O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Art. 17 da Lei 10.356 /2001