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Artigo 15, Inciso I da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 15

A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

III

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

§ 1º

São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

§ 2º

A tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante dos Anexos V e VI, observado o disposto no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

§ 3º

Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, as Gratificações de Desempenho e de Controle Externo incidirão sobre o maior vencimento básico de cada cargo e sobre o vencimento básico do servidor, respectivamente, consideradas as tabelas de vencimentos para jornadas de, conforme o caso, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)

Art. 15, I da Lei 10.356 /2001