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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 12

O concurso a que se refere o art. 11 realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

I

provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório;

II

programa de formação, de caráter eliminatório.

§ 1º

o Para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2º

o O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 3º

o O Tribunal de Contas da União definirá, em instrumento próprio, a duração e o conteúdo do curso de formação de que trata este artigo.