Artigo 9º da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5º.
§ 1º
O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos no art. 8º.
§ 2º
Observado o valor limite fixado no art. 5º, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP.