Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º poderá ser deduzido o valor da Cide:
I
pago na importação daqueles produtos;
II
incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único
A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.