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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

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Art. 3º

A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2º, de importação e de comercialização no mercado interno de:

I

gasolinas e suas correntes;

II

diesel e suas correntes;

III

querosene de aviação e outros querosenes;

IV

óleos combustíveis (fuel-oil);

V

gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI

álcool etílico combustível.

§ 1º

Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 2º

A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.

§ 3º

A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 3º, IV da Lei 10.336 /2001