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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

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Art. 2º

São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:

I

aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

II

mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

III

armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

IV

comercialização de gasolinas e de diesel; e

V

comercialização de sobras de correntes.

Art. 2º, Parágrafo Único, III da Lei 10.336 /2001