Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 199 8, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , incidindo as alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II
fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)