JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

São isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3º, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 1º

A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide de que trata esta Lei, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, o valor a ser pago será determinado mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos e não exportados.

§ 3º

O pagamento do valor referido no § 2º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:

I

multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e

II

juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 4º

A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição.

§ 5º

O pagamento do valor referido no § 4º deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno, acrescido de:

I

multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 , calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e

II

juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 10º da Lei 10.336 /2001