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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 .

§ 1º

O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

I

pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II

financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Redação dada pela Lei nº 14.237, de 2021)

III

financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e (Redação dada pela Lei nº 14.237, de 2021)

IV

financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 14.237, de 2021)

§ 2º

Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.

Art. 1º, §1°, IV da Lei 10.336 /2001