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Artigo 1-b, Parágrafo 1 da Lei nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

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Art. 1-b

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1º-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 1º

Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4º, da Constituição Federal , a distribuição entre os Municípios observará os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

I

50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b , e 161, II, da Constituição Federal ; e (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

II

50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 2º

Os percentuais individuais de participação dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 1º deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 3º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 4º

Os saques das contas vinculadas referidas no § 3º deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária municipal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 5º

Aplicam-se aos Municípios as determinações contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

Art. 1-b, §1° da Lei 10.336 /2001