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Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 10.316 de 6 de dezembro de 2001

Cria a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 8º

Constituem receitas do JBRJ:

I

as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

II

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV

o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V

retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI

as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

VII

as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

VIII

os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

Art. 8º, V da Lei 10.316 /2001