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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.311 de 22 de Novembro de 2001

Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

I

22 de outubro de 2001;

II

16 de novembro de 2001; e

III

26 de novembro de 2001.

Parágrafo único

O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 10.311 /2001