Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.311 de 22 de Novembro de 2001
Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:
I
22 de outubro de 2001;
II
16 de novembro de 2001; e
III
26 de novembro de 2001.
Parágrafo único
O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.