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Artigo 6º da Lei nº 10.309 de 22 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

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Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001 .

Art. 6º da Lei 10.309 /2001