Artigo 3º da Lei nº 10.309 de 22 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas aéreas a que se refere esta Lei deverão apresentar ao Ministério da Defesa plano de segurança no prazo de trinta dias.