Artigo 9º da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe à CNEN projetar, construir e instalar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos.
Parágrafo único
Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.