Artigo 5º da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A seleção de locais para depósitos iniciais obedecerá aos critérios estabelecidos pela ANSN para a localização das atividades produtoras de rejeitos radioativos. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos