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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.

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Art. 37

A CNEN deverá iniciar estudos para a seleção de local, projeto, construção e licenciamento para a entrada em operação, no mais curto espaço de tempo tecnicamente viável, de um depósito final de rejeitos radioativos em território nacional.

Parágrafo único

Para atingir o objetivo fixado no caput, a CNEN deverá receber dotação orçamentária específica.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 10.308 /2001