Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:
I
depósitos iniciais;
II
depósitos intermediários;
III
depósitos finais.