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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.

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Art. 3º

São permitidas a instalação e a operação dos seguintes tipos de depósitos de rejeitos radioativos:

I

depósitos iniciais;

II

depósitos intermediários;

III

depósitos finais.

Art. 3º, II da Lei 10.308 /2001