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Artigo 23 da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.

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Art. 23

As autorizações para operação de depósitos iniciais, intermediários ou finais condicionam-se à prestação das garantias previstas no art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977.

Art. 23 da Lei 10.308 /2001