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Artigo 2º da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A União, com base nos arts. 21, inciso XXII I, e 22, inciso XXVI, da Constituição Federal , por meio da CNEN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , modificada pela Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 , é responsável pelo destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional.

Art. 2º da Lei 10.308 /2001