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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.

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Art. 14

A remoção de rejeitos de depósitos iniciais para depósitos intermediários ou de depósitos iniciais para depósitos finais é da responsabilidade do titular da autorização para operação da instalação geradora dos rejeitos, que arcará com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes.

Parágrafo único

A remoção de rejeitos prevista no caput será sempre precedida de autorização específica da CNEN.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 10.308 /2001