Artigo 13 da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe à CNEN a administração e a operação de depósitos intermediários e finais.
Parágrafo único
Poderá haver delegação dos serviços previstos no caput a terceiros, mantida a responsabilidade integral da CNEN.