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Artigo 5º da Lei nº 10.305 de 7 de Novembro de 2001

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.