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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.305 de 7 de Novembro de 2001

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo 1º deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo único

O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 10.305 /2001