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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.304 de 5 de Novembro de 2001

Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.

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Art. 3º

As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)

I

atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

II

atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

III

projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

§ 1º

A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.

§ 2º

(VETADO)