Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 10.304 de 5 de Novembro de 2001
Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)
I
atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
II
atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
III
projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1º
A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º
(VETADO)