Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.304 de 5 de Novembro de 2001
Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São excluídas da transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
I
as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
II
as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
III
as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
IV
as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
V
as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
VI
as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1º
Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 2º
Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 3º
O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 4º
A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 5º
A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)