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Artigo 1º da Lei nº 10.304 de 5 de Novembro de 2001

Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.

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Art. 1º

As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)