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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.302 de 31 de Outubro de 2001

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 10.302 /2001