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Artigo 6-a da Lei nº 10.302 de 31 de Outubro de 2001

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 6-a

A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 6-a da Lei 10.302 /2001