Artigo 1º da Lei nº 10.302 de 31 de Outubro de 2001
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.