Artigo 5º da Lei nº 10.300 de 31 de Outubro de 2001
Proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação