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Artigo 5º da Lei nº 10.300 de 31 de Outubro de 2001

Proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º da Lei 10.300 /2001