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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.300 de 31 de Outubro de 2001

Proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal.

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Art. 2º

É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional: Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

§ 1º

A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.

§ 2º

A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.

§ 3º

Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.

Art. 2º, §2º da Lei 10.300 /2001