Artigo 4º da Lei de Eficiência Energética | Lei nº 10.295 de 17 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no País.