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Artigo 4º da Lei de Eficiência Energética | Lei nº 10.295 de 17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no País.

Art. 4º da Lei de Eficiência Energética - Lei 10.295 /2001