Artigo 2º da Lei de Eficiência Energética | Lei nº 10.295 de 17 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes.
§ 1º
Os níveis a que se refere o caput serão estabelecidos com base em valores técnica e economicamente viáveis, considerando a vida útil das máquinas e aparelhos consumidores de energia.
§ 2º
Em até 1 (um) ano a partir da publicação destes níveis, será estabelecido um Programa de Metas para sua progressiva evolução.