Artigo 5º da Lei nº 10.289 de 20 de Setembro de 2001
Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.
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