Artigo 4-a da Lei nº 10.289 de 20 de Setembro de 2001
Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. (Incluído pela Lei nº 13.045, de 2014)