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Artigo 4-a da Lei nº 10.289 de 20 de Setembro de 2001

Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

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Art. 4-a

As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. (Incluído pela Lei nº 13.045, de 2014)

Art. 4-a da Lei 10.289 /2001