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Artigo 3º da Lei nº 10.289 de 20 de Setembro de 2001

Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

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Art. 3º

O Ministério da Saúde promoverá o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, urologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata, em todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação do Programa.

Art. 3º da Lei 10.289 /2001