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Artigo 2º da Lei nº 10.289 de 20 de Setembro de 2001

Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

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Art. 2º

É autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Saúde, a assumir os encargos da promoção e coordenação do Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

Art. 2º da Lei 10.289 /2001