Artigo 2º da Lei nº 10.289 de 20 de Setembro de 2001
Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Saúde, a assumir os encargos da promoção e coordenação do Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.