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Artigo 3º da Lei nº 10.274 de 10 de Setembro de 2001

Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.149-2, de 27 de julho de 2001.

Art. 3º da Lei 10.274 /2001