Artigo 3º da Lei nº 10.274 de 10 de Setembro de 2001
Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.149-2, de 27 de julho de 2001.