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Artigo 2º da Lei nº 10.274 de 10 de Setembro de 2001

Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000 , para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 , desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Prorrogação de prazo)

Art. 2º da Lei 10.274 /2001