Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I
texto da lei;
II
quadros orçamentários consolidados;
III
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II , da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , são os seguintes:
I
evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição ;
II
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX
recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição , em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por região;
XII
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XIII
fontes de recursos por grupos de despesas;
XIV
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; e
XV
demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I
análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II
resumo da política econômica e social do Governo;
III
avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 48 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do projeto de lei orçamentária, por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§ 4º
Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 5º
o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 6º
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição , no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
I
especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II
estágio em que se encontra;
III
cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV
etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2002 a 2003; e
V
demonstração do cumprimento do art. 66.
§ 7º
A falta de encaminhamento das informações previstas no § 6º excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no § 7º do art. 83.
§ 8º
A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 9º
Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 10
No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.
§ 11
O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, e demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos previstos no § 2º do art. 2º e no art. 59.