Artigo 78, Inciso V da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
pessoal e encargos sociais;
II
pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III
pagamento do serviço da dívida;
IV
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios;
V
atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
VI
pagamento dos benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial, previstos no art. 239 da Constituição;
VII
despesas obrigatórias de duração continuada de que trata o art. 2º, § 2º, desta Lei; e
VIII
destinadas à realização do processo eleitoral de 2002, apropriadas na ação "pleitos eleitorais".