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Artigo 78, Inciso III da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 78

Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

pagamento do serviço da dívida;

IV

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios;

V

atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000;

VI

pagamento dos benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial, previstos no art. 239 da Constituição;

VII

despesas obrigatórias de duração continuada de que trata o art. 2º, § 2º, desta Lei; e

VIII

destinadas à realização do processo eleitoral de 2002, apropriadas na ação "pleitos eleitorais".

Art. 78, III da Lei 10.266 /2001