Artigo 76, Inciso VII da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:
I
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V
Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VI
Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; e
VII
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.