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Artigo 76, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 76

Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III

Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V

Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VI

Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; e

VII

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

Art. 76, I da Lei 10.266 /2001