Artigo 75 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º
É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI do exercício após o décimo dia útil de seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado do exercício, que deverão ocorrer até o trigésimo dia útil de seu encerramento.